TJ Bahia declara ilegal greve dos professores municipais de Apuarema e determina a volta às aulas sobre pena de multa de r$ 20.000 por dia
Sustenta a municipalidade que diante da publicação do Decreto Municipal 067/2023, datado de 14.07.2023 e publicado em diário oficial no dia 14.07.2023, que suspendeu os reajustes concedidos no salário base e seus reflexos dos profissionais do magistério público da educação de Apuarema-BA, nos moldes da Lei 11.738/2008 no percentual de 33,24%, até futura avaliação orçamentária junto a secretária de finanças, educação e contabilidade, a APLB encaminhou ofício ao município de Apuarema-BA, comunicando a realização de GREVE por prazo determinado, a iniciar Assevera que desde a implantação do Plano de Cargos e Salários no Município, todas as atualizações do piso do magistério foram concedidas com base na Lei 11.738/2008, não havendo, portanto, legislação municipal para alterar a Lei do Plano de Cargos e Salários, tornando as atualizações salariais nulas, pois a lei federal do piso determina apenas o valor mínimo do piso, porém não alcança a legislação municipal no sentido de alterá-la, ferindo assim o princípio constitucional da Legalidade (Art. 37 da CF), não gerando qualquer direito adquirido por parte dos requeridos.
Acrescenta que a reivindicação realizada pela APLB não encontra respaldo legal, uma vez o atual piso municipal da categoria supera e muito o piso salarial nacional do ano de 2023 que atualmente é no valor de R$ 4.420,55 para professores da educação básica pública, com formação de nível médio modalidade normal e jornada de 40 horas semanais e R$ 2.210,27 para jornada de 20 horas semanais. Aduz que obrigar o ente Público a reajustar da forma como pretendida pelo Sindicato requerido é o mesmo que determinar o descumprimento da lei de responsabilidade fiscal e, consequentemente, gerar rejeição das contas, haja vista que o município de Apuarema-BA observa o piso definido pelo MEC, inclusive remunerando alguns servidores da classe, com valores maiores que o dobro do piso nacional.
Prossegue afirmando que o FUNDEB teria previsão de redução de repasse da ordem
de dois milhões de reais, o que teria inviabilizado o percentual de 33,24% de aumento,
tendo a Municipalidade concedido 15% de reajuste no salário-base dos professores,
em observância ao regramento e limitações impostas pela Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Prossegue afirmado que no período de janeiro a junho de 2023, o município recebeu
repasses do Fundeb que totalizam o montante de R$ 5.198.655,82, tendo recebido o
valor de R$ 5.367.745,73 nos mesmos meses de 2022, representando uma queda do
percentual de 3,15% de um exercício para o outro.
Defende que a impossibilidade financeira do Município para conceder o reajuste
exigido, por falta de previsão de receita para cobri-lo, bem como a realização de
pagamento dos salários muito superior ao piso nacional e sem atrasos, configura a
ausência de motivo justo para ameaça ou deflagração de greve.
Assevera que o STF teria firmado entendimento no sentido de que do direito de greve
dos servidores públicos civis teria disciplina regulamentada pela Lei nº 7.783/89, que
dispõe sobre o exercício do Direito de Greve.
Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, para determinar a) a suspensão do
movimento grevista, com o imediato retorno de todos os ocupantes dos cargos de
professor da rede municipal de ensino ao desempenho de suas atribuições junto à
Administração Municipal; e b) que o Réu se abstenha de praticar qualquer bloqueio ao
acesso de servidores às repartições públicas e estabelecimentos escolares, ou
qualquer outro ato capaz de prejudicar o funcionamento, ainda que parcial, dos
serviços públicos em questão, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena
de incidência de multa diária no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Determino a citação do Réu para, querendo, apresentar contestação à ação no prazo
de quinze dias, intimando-o, ainda, com urgência, inclusive por meios eletrônicos, dos
termos desse decisum, para seu imediato cumprimento, a fim de garantir a
preservação do ano letivo em curso.
Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça para emissão de opinativo.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo à presente
decisão força de mandado.
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